EMBARGOS – Documento:6934555 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5065395-68.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Trato de mandado de segurança impetrado por C. A. B. contra ato dito coator atribuído ao Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa de Santa Catarina, consistente no indeferimento do seu pedido de alteração da data da prova de capacidade física prevista no concurso público destinado a prover vagas para o cargo de Agente Penitenciário, regido pelo Edital n. 01/2019 - SAP/SC. Sustentou o impetrante, em suma, que após a realização da primeira fase do certame, foi diagnosticado com espondilodiscopatia degenerativa, com estenose foraminal na coluna lombar (L5 à direita), não podendo participar de atividades que exijam esforço físico. Defendeu que, diante dessa situação, é pessoa com deficiência física c...
(TJSC; Processo nº 5065395-68.2024.8.24.0000; Recurso: embargos; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6934555 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mandado de Segurança Cível Nº 5065395-68.2024.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
RELATÓRIO
Trato de mandado de segurança impetrado por C. A. B. contra ato dito coator atribuído ao Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa de Santa Catarina, consistente no indeferimento do seu pedido de alteração da data da prova de capacidade física prevista no concurso público destinado a prover vagas para o cargo de Agente Penitenciário, regido pelo Edital n. 01/2019 - SAP/SC.
Sustentou o impetrante, em suma, que após a realização da primeira fase do certame, foi diagnosticado com espondilodiscopatia degenerativa, com estenose foraminal na coluna lombar (L5 à direita), não podendo participar de atividades que exijam esforço físico. Defendeu que, diante dessa situação, é pessoa com deficiência física conforme previsto no edital do certame, razão pela qual solicitou sua dispensa da realização da prova de aptidão física e que, muito embora tenha fundamentado seu pedido nos Decretos n. 3.298/1999 n. 9.508/2018, o pleito foi indeferido sob o fundamento de que o edital não prevê alteração da data ou dispensa da prova em caso de limitações físicas temporárias. Argumentou que o próprio instrumento convocatório prevê a reserva de vagas para candidatos com deficiência e a possibilidade de condições especiais para a realização das provas, de modo que possui o direito de ser dispensado da referida etapa do concurso. Afirmou que o indeferimento de seu requerimento viola os princípios da isonomia, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e da inclusão de pessoas com deficiência em concursos públicos.
Formulou pedido de justiça gratuita e de concessão de liminar para suspender o ato administrativo de convocação para a prova de capacidade física, com sua dispensa da etapa em razão de sua condição de pessoa com deficiência, e a confirmação da decisão quando do julgamento do mérito (Evento 1.1).
A liminar foi indeferida e o impetrante intimado para comprovar a incapacidade de pagamento das custas e despesas do processo (Evento 18).
O Presidente da Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio-Econômicas - Fepese apresentou informações (Evento 35).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Procurador Américo Bigaton, que opinou pela denegação da segurança (Evento 54).
O pedido de justiça gratuita foi indeferido porque, embora requisitado, o impetrante não demonstrou sua situação financeira e o direito à gratuidade pretendida (Evento 56).
Contra referida decisão o impetrante opôs embargos de declaração, tendo sido proferida decisão que afastou a alegação de omissão do juízo quanto à intimação para demonstrar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, com determinação de nova intimação para o recolhimento das custas (Evento 68).
O impetrante peticionou novamente requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Evento 75).
VOTO
Quanto à gratuidade da justiça, assinalo que a Constituição Federal dispõe, em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Na mesma toada, o art. 98 do Código de Processo Civil aponta que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."
Outrossim, o § 3º do art. 99 do mesmo diploma processual estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, usualmente, para a concessão do benefício, é suficiente a declaração de hipossuficiência financeira da parte, relatando que não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, na medida em que nada impede o magistrado de determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da benesse, quando se ver diante da ausência de elementos acerca da hipossuficiência invocada, podendo inclusive indeferir o pleito, conforme estabelece o art. 99, § 2º, do CPC.
Dito de outro modo, deve-se ter em mente que, em um primeiro momento, presume-se a hipossuficiência. Contudo, constatada a presença de elementos que indiquem a inviabilidade do benefício, exige-se a comprovação da vulnerabilidade econômica, com a juntada de documentos, como certidões de bens móveis e imóveis, declarações de impostos de renda, extratos bancários dos últimos meses, no escopo de atestar que os gastos com o processo comprometem o orçamento.
Acrescento que o critério orientador para a concessão da benesse é o da renda mensal familiar de até três salários-mínimos - equivalente atualmente a R$ 4.554,00, o que se dá com base na Resolução n. 15/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, indicada na Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura como baliza para as decisões a serem proferidas nesta Corte de Justiça.
Na hipótese, o impetrante juntou nos autos notas fiscais que atestam rendimentos mensais em torno de R$ 4.000,00 (mês 06/2025 - R$ 4.214,00; mês 07/2025 - R$ 4.350,00; mês 08/2025 - R$ 4.004,00 - Eventos 75.2 a 75.4). Atesta, ainda, o pagamento de R$ 158,35 em razão de financiamento (Evento 75.7), além de gastos mensais relacionados à combustível (R$ 500,00 - Evento 75.8), arrecadação do simples nacional (R$ 80,90 - Evento 75.9), pagamento de honorários de contador (R$ 115,00 - Evento 75.10) e supermercado (R$ 500,00 - Evento 75.11). Tal situação indica que, de fato, não possui condições de arcar com os dispêndios necessários ao processamento da causa sem comprometer suas finanças.
Lado outro, embora afirme que destina R$ 1.520,00 ao pagamento de pensão alimentícia, tal fato é demonstrado tão somente por comprovante de depósito em nome de Vitoria Danieli Peres Bocorni (Evento 75.5), não havendo a juntada de certidão de nascimento da filha para comprovar a alegação. Há, ainda, comprovante de academia de R$ 150,00 mensais (Evento 75.12).
Ainda assim, tenho que da análise conjunta dos elementos trazidos, e sopesando os gastos essenciais comprovados, não há nos autos indicativo robusto de riqueza, o que autoriza a concessão da benesse postulada.
Ultrapassada essa questão, o impetrante pretende ser dispensado da prova de capacidade física prevista no concurso público destinado a prover vagas para o cargo de Agente Penitenciário, regido pelo Edital n. 01/2019 - SAP/SC.
Argumenta, para tanto, que "apresentou documentação médica robusta que comprova sua condição de PCD e a impossibilidade de realizar a prova de capacidade física sem grave risco à sua saúde", bem como que "o indeferimento do pedido do impetrante fere os princípios da isonomia, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, uma vez que o direito à igualdade e à inclusão de pessoas com deficiência em concursos públicos não está sendo respeitado pela autoridade coatora".
Quanto è prova de capacidade física, consta do instrumento convocatório:
10.1 A segunda fase do Concurso Público constará de prova de capacidade física, de caráter eliminatório, que visa avaliar se o candidato tem condições para suportar o exercício permanente das atividades inerentes ao cargo de Agente Penitenciário.
10.2 A prova de capacidade física consistirá na realização de testes físicos, indicando como resultado se o candidato se encontra apto ou inapto para exercer o cargo.
[...]
10.19 Não haverá adiamento ou remarcação da Prova de capacidade física, em razão de lesão, dores musculares, cólicas e ou quaisquer outras alterações psicológicas ou fisiológicas do candidato.
[...]
10.21 Salvo nos casos de adiamento ou suspensão por motivos climáticos ou de força maior, não haverá em hipótese alguma segunda chamada para a Prova de Capacidade Física, nem realização da prova fora dos horários e locais marcados para todos os candidatos.
Como se vê, inexiste previsão editalícia para a não realização da prova de capacidade física, mas apenas a sua adaptação para o candidato que eventualmente necessitar de condições especiais. Vejamos:
2.4.8 O candidato com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas neste Edital, participará do Concurso Público em igualdade de condições com os demais candidatos, no que concerne ao conteúdo da prova, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e local de aplicação da prova e à nota exigida para todos os demais candidatos.
[...]
2.4.17 Não poderá ser oferecida, no dia de aplicação da prova, condição especial ao candidato que não a tiver solicitado na forma e prazos determinados neste Edital.
[...]
6.13 O candidato que necessitar de condições especiais para realização da Prova Escrita ou adaptação da prova de capacidade física deverá informar no ato da inscrição, as condições especiais que necessita, sendo vedadas alterações posteriores. No caso de pedido de dilação do tempo da Prova Escrita ou adaptação da prova de capacidade física, deverá entregar na Fundação de Estudos e Pesquisas Socioeconômicos (FEPESE), pessoalmente ou via postal, até o último dia de inscrições, original de laudo médico, emitido em data posterior a 1º de novembro de 2019, justificando a necessidade de dilação do tempo para a prestação da Prova Escrita e ou adaptação da Prova de Aptidão Física. No caso de uso de equipamentos, estes deverão ser fornecidos pelo candidato e submetidos à vistoria da Coordenação do local de prova antes do seu início.
Ocorre que, conforme informado pelo Presidente da Fundação de Estudos e Pesquisas Socioeconômicas - Fepese, o impetrante, quando da sua reinscrição como pessoa com deficiência, não informou as condições especiais que precisa, tampouco juntou laudo médico justificando a necessidade de adaptação para a etapa em questão, conforme expressamente previsto no edital.
Conforme a documentação constante dos autos, ao preencher o formulário de dados para a reinscrição, o impetrante tão somente noticiou que apresenta deficiência física e que necessita de condição especial, qual seja: realizar prova no andar térreo. Não há qualquer informação acerca do cumprimento do item 6.13 do edital. Veja-se (Evento 30.2, p. 1):
Cumpre destacar que o próprio edital foi explícito ao listar os exercícios exigidos no teste de aptidão física, de modo que era dever dos concorrentes anteciparem à banca examinadora os ajustes correspondentes às sua necessidades pessoais, no ato da inscrição, do que não há comprovação nos autos.
Nesse cenário, não há falar em violação aos princípios constitucionais invocados pelo impetrante (razoabilidade, dignidade da pessoas humana, igualdade), até porque o edital foi expresso em garantir às pessoas com deficiência o acesso ao cargo público, tanto quanto à possibilidade de serem feitas adaptações.
Em caso similar, já decidiu esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUXILIAR DE MÉDICO-LEGAL DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS DE SANTA CATARINA. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA DE CARÁTER ELIMINATÓRIO. CORRIDA NÃO CONCLUÍDA. CANDIDATO INSCRITO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO ATO DA INSCRIÇÃO, DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE QUE NECESSITA E DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO CONTEMPORÂNEO PARA JUSTIFICAR A NECESSIDADE DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA FÍSICA. EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS NÃO CUMPRIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A IDENTIFICAR O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. RECURSO DESPROVIDO. NÃO TENDO A IMPETRANTE FEITO PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO, NÃO HÁ FALAR EM PROSSEGUIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, SOBRETUDO PORQUE ESTE NÃO SE PRESTA À DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMO É CEDIÇO, NA VIA ESTREITA DO WRIT OF MANDAMUS O DIREITO POSTULADO PELO IMPETRANTE DEVE SER DEMONSTRADO MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, NÃO ADMITINDO DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUA COMPROVAÇÃO (TJSC, DES. RUI FORTES). (ApCiv 5045998-22.2022.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 06.12.2022).
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade perpetrada pela autoridade apontada como coatora, inviável a concessão da segurança pleiteada.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (Art. 25 de Lei n. 12.016/2009).
Custas pelo impetrante, observada a suspensão da exigibilidade diante da gratuidade concedida.
Ante o exposto, voto no sentido de denegar a segurança pleiteada.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6934555v17 e do código CRC de8f0a87.
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Documento:6934557 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mandado de Segurança Cível Nº 5065395-68.2024.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO para o cargo de agente penitenciário. prova de aptidão física de caráter eliminatório. candidato reinscrito como pessoa com deficiência. INDEFERIMENTO DE PEDIDO administrativo DE DISPENSA Da etapa física. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO ATO DA INSCRIÇÃO, DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE QUE NECESSITA E DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO CONTEMPORÂNEO PARA JUSTIFICAR A NECESSIDADE DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA FÍSICA. EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS NÃO CUMPRIDAS. ordem denegada.
I. CASO EM EXAME
Trato de mandado de segurança impetrado por candidato inscrito como pessoa com deficiência contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa de Santa Catarina, consistente no indeferimento de pedido de dispensa da prova de capacidade física prevista no concurso público regido pelo Edital n. 01/2019-SAP/SC. O impetrante alegou que possui limitação física que o impede de realizar esforço físico e que o indeferimento do pedido violaria os princípios da isonomia, razoabilidade e dignidade da pessoa humana. Requereu liminar para suspensão do ato administrativo e concessão da segurança. A liminar foi indeferida. O pedido de justiça gratuita foi inicialmente indeferido, mas renovado e posteriormente concedido após a juntada de comprovação documental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se o impetrante faz jus à gratuidade da justiça, diante da documentação apresentada para comprovação de hipossuficiência financeira; (ii) saber se o indeferimento do pedido de dispensa da prova de capacidade física configura ilegalidade apta a justificar a concessão da segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A documentação apresentada pelo impetrante demonstra renda mensal inferior ao patamar de até três salários-mínimos previsto na Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, além de despesas essenciais que comprometem sua capacidade financeira, razão pela qual foi deferida a gratuidade da justiça.
2. O edital do concurso não prevê a dispensa da prova de capacidade física, mas tão somente a possibilidade de adaptação mediante requerimento e apresentação de laudo médico no ato da inscrição, o que não foi cumprido pelo impetrante. A ausência de comprovação pré-constituída do direito alegado inviabiliza a concessão da segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Segurança denegada.
Tese de julgamento:
“1. A gratuidade da justiça pode ser concedida mediante análise conjunta da renda e das despesas comprovadas, o que no caso concreto atesta que o impetrante não possui condições de arcar com os dispêndios necessários ao processamento da causa sem comprometer o seu sustento.”
“2. Inexiste previsão editalícia para a não realização da prova de capacidade física, mas apenas a sua adaptação para o candidato que, no ato da inscrição, informar as condições especiais que precisa e juntar laudo médico justificando a necessidade de adaptação."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º; Lei 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5045998-22.2022.8.24.0023, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 06.12.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, denegar a segurança pleiteada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6934557v5 e do código CRC 1bbfed80.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Mandado de Segurança Cível Nº 5065395-68.2024.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 196 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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